Texto: | 1. No recurso interposto junto a este Colegiado, a autuada não se manifestou em relação ao item I da peça basilar, numa demonstração de concordância com a decisão prolatada em instância a quo.
2. No que se refere à utilização indevida de crédito do ICMS, item II do AIIM, objeto do recurso voluntário, a legislação tributária vigente em Mato Grosso, à época da ocorrência infracional, só permitia o crédito do ICMS destacado nas contas de energia elétrica, quando esta era consumida exclusivamente no setor produtivo (indústria), a qual tinha que ser comprovada; e no que diz respeito as contas telefônicas, o seu crédito só era permitido para as prestadoras que executassem serviços da mesma natureza, não estando a autuada amparada em nenhuma das hipóteses.
Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |