Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. DIFERENÇA DE ICMS A RECOLHER REFERENTE A VENDAS DE PASSAGENS, APURADA ATRAVÉS DA SOMA DOS RMD EMITIDOS EM SEUS PONTOS DE VENDA - 2. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO INDEVIDO – ICMS DESTACADO NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E FATURAS TELEFÔNICAS – ESTABELECIMENTO COMERCIAL - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. No recurso interposto junto a este Colegiado, a autuada não se manifestou em relação ao item I da peça basilar, numa demonstração de concordância com a decisão prolatada em instância a quo.
2. No que se refere à utilização indevida de crédito do ICMS, item II do AIIM, objeto do recurso voluntário, a legislação tributária vigente em Mato Grosso, à época da ocorrência infracional, só permitia o crédito do ICMS destacado nas contas de energia elétrica, quando esta era consumida exclusivamente no setor produtivo (indústria), a qual tinha que ser comprovada; e no que diz respeito as contas telefônicas, o seu crédito só era permitido para as prestadoras que executassem serviços da mesma natureza, não estando a autuada amparada em nenhuma das hipóteses.
Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:189/98
Processo nº:137/97/CAT
AIIM/NAI nº:34469
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 167/98
Data Decisão/Acordão:09/29/1998
Nome do RelatorMaria Luiza Barreto Lombardi
Resolução nº:16/98-CAT/Pleno - D.O.E. 05/11/98