Texto: | Os argumentos e documentos apresentados pela autuada, em instância monocrática, corroborados por aqueles colacionados às fls., e informação de fl., foram suficientes para comprovar que o ICMS exigido na exordial, já havia sido recolhido anteriormente à sua lavratura. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal, devendo ser arquivado este processo. |