Texto: | Preliminares rejeitadas. No mérito, está correta a imposição fiscal, pois ficou provado nos autos que a autuada deixou de recolher o diferencial de alíquotas, referente às mercadorias adquiridas em outro Estado, através das Notas Fiscais colacionadas às fls., destinadas ao ativo fixo, descumprindo, dessa forma, o que preceitua o artigo 2º, inciso II, § 6º do RICMS.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal. |