Texto: | Uma vez comprovado que a empresa, nesta fase processual, efetuou o recolhimento da penalidade exigida pelo AIIM e discutida nestes autos, valendo-se dos benefícios da Lei nº 6693/98, que prorrogou os efeitos da Lei nº 6915/97, houve a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN, desaparecendo, também, a matéria objeto de litígio, impondo-se o arquivamento do processo sem julgamento do mérito. Decisão unânime, de acordo com o parecer da Representação Fiscal. |