Texto: | Demonstrada a materialidade da infração (há a exigência fiscal, não atendida pela empresa, precedida de resistência anterior para cumprimento da mesma medida), cumpre que se examinem os fatos e justificativas suscitadas pela autuada para afastar a natureza infracional de sua inércia diante da solicitação do fisco. Alega a recorrente que em razão da revogação das Resoluções nºs 042 e 045/94, não mais existe a justa causa para prevalência do presente auto de infração, aplicando-se o princípio geral sempre favorecendo o contribuinte, vigorando a norma mais benigna. Tal pretensão, no entanto, não merece acolhida, pois a obrigação de prestar informações ao fisco emana do artigo 455 do RICMS, o qual continua em vigor. Reformada, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Dr. João Teixeira Duarte), afastado o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou improcedente a ação fiscal, para considerá-la procedente. |