Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECAUCHUTAGEM DE PNEUS – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS – ACRÉSCIMOS LEGAIS – ENQUADRAMENTO DAS INFRAÇÕES EM DISPOSITIVOS DE DECRETO – PEDIDO DE PERÍCIA – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:Os consectários aplicados no trabalho fiscal são exatamente os previstos em lei. A realização de perícia, cujo pedido restou indeferido, nada acrescentaria ao processo, já suficientemente instruído para a correta apreciação da exigência fiscal e prolação do acórdão. Estando o decreto regulamentar jungido às normas legais instituidoras do imposto, é lícita a capitulação das infrações em seus dispositivos. Quanto ao mérito do crédito indevido, se a empresa alega ser prestadora de serviços e de estar sujeita unicamente ao ISS, não teria sentido e nem encontraria amparo legal o creditamento do imposto estadual que incidiu nas operações com energia elétrica que consumiu no período fiscalizado. Mantida, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Revisor) e consoante parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática na qual foi a exigência fiscal considerada procedente.
Ementa nº:018/2002
Processo nº:055/2001/CAT
AIIM/NAI nº:43850
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 018/2002
Data Decisão/Acordão:02/25/2002
Nome do RelatorJosé Carlos Pereira Bueno - Revisor: Cons. Jorge Luiz Martins Defanti
Resolução nº:03/2002-CAT - D.O.E. 11/03/2002