Texto: | Os consectários aplicados no trabalho fiscal são exatamente os previstos em lei. A realização de perícia, cujo pedido restou indeferido, nada acrescentaria ao processo, já suficientemente instruído para a correta apreciação da exigência fiscal e prolação do acórdão. Estando o decreto regulamentar jungido às normas legais instituidoras do imposto, é lícita a capitulação das infrações em seus dispositivos. Quanto ao mérito do crédito indevido, se a empresa alega ser prestadora de serviços e de estar sujeita unicamente ao ISS, não teria sentido e nem encontraria amparo legal o creditamento do imposto estadual que incidiu nas operações com energia elétrica que consumiu no período fiscalizado. Mantida, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Revisor) e consoante parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática na qual foi a exigência fiscal considerada procedente. |