Texto: | 1. A isenção do ICMS concedida para as remessas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, está condicionada a posterior comprovação do internamento nos estabelecimentos destinatários – mediante reconhecimento da SUFRAMA –, sob pena da exigência do imposto, nos termos do art. 363-B do Regulamento do ICMS. Lançamento procedente. 2. O julgamento administrativo se restringe ao exame do lançamento frente aos dispositivos da Legislação Tributária Estadual. E, nos termos do parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001, a competência do órgão destinado ao Julgamento de Processos Administrativos Tributários não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade dos referidos dispositivos legais.
Com esse entendimento, por maioria dos votos (vencido o Conselheiro Amir Bem Kauss) e consoante parecer fiscal, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada às fls. 706/707 |