Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:1. CRÉDITO INDEVIDO - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA TRIBUTADA SAÍDA COM DIFERIMENTO – VEDAÇÃO AO CRÉDITO FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 26, INCISO I DA LEI Nº 7.098/1998 E ARTIGO 71, INCISO II DO REGULAMENTO DO ICMS. 2. INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA PELO DECRETO Nº 2526/2010 QUE INSERIU O § 11 AO ARTIGO 333 DO REGULAMENTO DO ICMS. PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO - PROVIDO
Texto:1. O lançamento decorre do fato de a autuada não ter procedido ao estorno do crédito utilizado, em razão de as mercadorias adquiridas para a comercialização, terem sido objeto de saída não tributada – diferimento –, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria. Lançamento amparado no disposto no artigo 26, inciso I da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 71, inciso II do Regulamento do ICMS. 2. O Decreto nº 2.526 de 05/05/2010 acresceu o § 11 ao artigo 333 do Regulamento do ICMS, com efeito retroativo a 1º/01/2007, para não se exigir o estorno proporcional do crédito fiscal, nas remessas com diferimento dos produtos referidos no inciso IV do caput deste artigo, a contribuinte enquadramento em programa de desenvolvimento econômico setorial instituído pelo Estado de Mato Grosso.
Com esse entendimento, a unanimidade dos votos e ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela extinção do crédito tributário, por força do disposto no Decreto nº 2.526 de 05/05/2010, que acresceu o § 11 ao artigo 333 do Regulamento do ICMS, com efeito retroativo a 1º/01/2007
Ementa nº:038/2011
Processo nº:112/2010-CCON
AIIM/NAI nº:38355001700026200913
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 038/2011
Data Decisão/Acordão:03/29/2011
Nome do RelatorRelatora: Lourdes Emília de Almeida - Revisora: Helma Auxiliadora Martins da Cunha
Resolução nº:004/2011 - CC/Pleno - D.O.E. 19/04/2011