Texto: | Os erros porventura existentes na NAI, quando não passíveis de correção pelo órgão de julgamento, por determinação deste, serão corrigidos pelo FTE autuante, mediante lavratura de Termo de Retificação, desde que seja cientificado o contribuinte da correção, por escrito, e devolvido o prazo para pagamento do crédito tributário ou apresentação da defesa pertinente à fase em que se encontrar o processo. 2. Na modalidade da substituição tributária (à luz da exegese do art. 290, do RICMS), a pessoa indicada para recolher o imposto é aquela apontada pelo Fisco, que, de regra, é a promovente da saída da mercadoria. Configura-se a materialidade tributária quando há o apontamento das mercadorias no LREM, sem o comprovante de recolhimento do ICMS-Substituição, em relação às operações subseqüentes daquelas, devendo, para tanto, ser implementada a exigência da obrigação principal, juntamente com a penalidade prevista na legislação em destaque.
Julgamento unânime em consonância com o voto do Relator, acompanhando o parecer fiscal. |