Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ICMS-GARANTIDO – INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE – INCOMPETÊNCIA DO CAT PARA APRECIAÇÃO – ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:Como já vem decidindo reiteradamente este Conselho, se a legislação tributária autoriza a cobrança do ICMS-GARANTIDO, não pode este órgão julgador administrativo questionar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa mesma legislação. Em que pese a decisão coligida aos autos, emanada do TIT/SP, em outros órgãos de julgamento administrativos, tem prevalecido a tese da incompetência, albergada, justamente, pelo aludido preceito. Qualquer outro comportamento ditaria a insegurança nas relações jurídicas e a desigualdade de tratamento entre os subjugados ao comando do ato: aqueles que o cumprissem estariam em desvantagem se comparados com aqueles que o desrespeitassem e, ao depois, obtivessem, administrativamente, a declaração de inconstitucionalidade. O ICMS-GARANTIDO, como critério de cobrança do aduzido imposto, foi adotado com a edição do Decreto nº 1.438/97. O indicado Decreto veio regulamentar dispositivo da Lei nº 5.419/88 (art. 2º, § 3º), que instituiu o ICMS neste Estado, ao abrigo do Convênio ICM 66/88, celebrado com status de lei complementar por concessão do art. 34, § 8º, do ADCT/CF. Ademais, as instâncias iniciais do Poder Judiciário já começam a se posicionar favoravelmente à exigência. Mantida, por maioria de votos (vencida a Conselheira Elizete Araújo Ramos) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, já adequada a penalidade à Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:219/2001
Processo nº:058/2000/CAT
AIIM/NAI nº:27871
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 219/2001
Data Decisão/Acordão:11/12/2001
Nome do RelatorJosé Carlos Pereira Bueno - Revisor: Cons. Jorge Luiz Martins Defanti
Resolução nº:01/2002-CAT - D.O.E. 15/01/2002