Texto: | O contribuinte efetuou a liquidação do saldo devedor do acordo de parcelamento na mesma data em que estava sendo postada a remessa da cópia do Auto onde era exigido o mesmo valor do tributo, ficando caracterizado o pagamento espontâneo, com os benefícios dele decorrentes. Impertinente também a aplicação da multa de ofício com enquadramento em vários dispositivos da Lei nº 5.419/88, sem qualquer explicação.
Reformada, por unanimidade de votos e divergindo do parecer da Representação Fiscal, a decisão singular na qual a ação fiscal havia sido julgada procedente, para considerá-la improcedente. |