Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ACORDO DE PARCELAMENTO – SALDO REMANESCENTE QUITADO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA – PENALIDADE INADEQUADA – RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:O contribuinte efetuou a liquidação do saldo devedor do acordo de parcelamento na mesma data em que estava sendo postada a remessa da cópia do Auto onde era exigido o mesmo valor do tributo, ficando caracterizado o pagamento espontâneo, com os benefícios dele decorrentes. Impertinente também a aplicação da multa de ofício com enquadramento em vários dispositivos da Lei nº 5.419/88, sem qualquer explicação.
Reformada, por unanimidade de votos e divergindo do parecer da Representação Fiscal, a decisão singular na qual a ação fiscal havia sido julgada procedente, para considerá-la improcedente.
Ementa nº:161/2002
Processo nº:197/2000/CAT
AIIM/NAI nº:27630
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 161/2002
Data Decisão/Acordão:07/29/2002
Nome do RelatorJorge Luiz Martins Defanti - Revisor: Cons. José Carlos Pereira Bueno
Resolução nº:08/2002-CAT - D.O.E. 09/08/2002