Texto: | Em obediência ao princípio da verdade material, o autuante deveria instruir o presente processo, com as fotocópias das notas fiscais, por ele consideradas inidôneas, que ensejaram a exigência dos estornos de créditos, bem como fotocópia dos livros Registro de Entradas e Apuração do ICMS, onde tais créditos estavam apropriados, e, principalmente, de documentos hábeis que comprovassem a mencionada inidoneidade. Não o fazendo em nenhuma das oportunidades que lhe foi propiciada, o autor imputou nulidade ao feito. Reformada, por unanimidade, de acordo com parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la NULA, ressalvando a Fazenda Pública o direito de intentar nova ação fiscal. |