Texto: | Em obediência às decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer que o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em 10 anos, por interpretação conjunta dos artigos 173 e 150, § 4º, do CTN. Conforme assentou aquela corte, se não houver pagamento, inexiste homologação tácita. Com o encerramento do prazo para homologação, inicia-se o prazo para a constituição do crédito tributário.
Reformada, por maioria de votos, com desempate da Presidência (vencidos os Conselheiros Revisor e os Conselheiros Representantes das Federações da Agricultura e do Comércio) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para julgá-la integralmente procedente, ressalvada a necessidade de adequação das penalidades à Lei nº 7.098/98, no que couber. |