Texto: | O critério adotado pela autuante, ao determinar a base de cálculo do imposto, com a utilização dos preços correntes à época do levantamento e não à época da ocorrência do fato gerador, está em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, maculando o AIIM questionado. Reformada, por unanimidade, contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la nula, nos termos do artigo 511, IV, do RICMS, ressalvando à Fazenda Pública Estadual o direito de intentar nova ação fiscal, respeitados os prazos decadenciais. |