Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – NONA REINCIDÊNCIA – LAVRATURA DO AIIM EMBASADA NA LEI Nº 5.419/88 (REDAÇÃO DA LEI Nº 5.902/91) - INEXIGIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA TRANSITADA EM JULGADO PARA LAVRATURA DO AIIM POSTERIOR – RESULTADO NECESSÁRIO PARA QUANTIFICAÇÃO DA MULTA – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:É a própria Lei Estadual que possibilita a lavratura de Auto de Infração por reincidência no embaraço, sempre que o contribuinte insistir em não atender a solicitações do fisco. Não tendo o legislador mato-grossense estabelecido definição para o vocábulo "reincidência", outro conteúdo não quis lhe dar que não o sentido comum. Por conseguinte, ao ser empregado na alínea a do inciso VIII do art. 38 da Lei 5.419/88, observada a redação conferida pela Lei nº 5.902/91 (art. 446, VIII, a, do RICMS), somente pode significar a insistência de o sujeito passivo em resistir ao atendimento à exigência feita pelo fisco. Destarte, para a lavratura do AIIM posterior não é necessário o trânsito em julgado de decisão relativa a AIIM precedente. Ademais, a infração primeira restou materializada, assim como comprovam-se tipificadas duas reincidências, perdendo a significância a sua ordem, pois qualquer que seja esta, todas as penalidades permanecem inalteradas. Mantida, por maioria de votos, com desempate da Presidência (vencidos o Conselheiro Revisor e os Conselheiros Elizete Araújo Ramos e Jorge Luiz Martins Defanti) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:225/99
Processo nº:151/97/CAT
AIIM/NAI nº:28149
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 108/99
Data Decisão/Acordão:12/14/1999
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi - Revisor: Cons. Antonio Sotero de Almeida Sobrinho
Resolução nº:10/99-CAT - D.O.E. 16/12/99