Texto: | Trata-se de infração tributária relacionada com a falta de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme previsto no artigo 108 do RICMS. No recurso o contribuinte não nega a irregularidade e sim o desconhecimento da legislação tributária e a não ocorrência de prejuízo para o Fisco, uma vez que recolhe regularmente seu imposto pelo regime de estimativa. Contudo, em que pese tais alegações, o princípio da responsabilidade objetiva de que trata o artigo 136 do Código Tributário Nacional afasta tais argumentos, evidenciando assim, o acerto da autuação.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer fiscal, a decisão monocrática na qual a exigência foi julgada procedente. |