Texto: | À luz da legislação estadual em vigor, o documento fiscal adequado para acobertar as operações com mercadorias e a nota fiscal, aliás a Superintendência Adjunta de Tributação da SEFAZ já se manifestou nesse sentido, conforme consta da informação nº 215/01 - GLT, aprovado em 13/07/2001.
Em consonância com o parecer fiscal, conheceu-se do recurso voluntário e negou-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal na forma retificada. |