Texto: | Após várias tentativas de saneamento processual e elucidação dos fatos, verifica-se que o AIIM inaugural está desprovido da certeza e liquidez do crédito tributário pretendido. O próprio Representante da Fazenda Pública, designado para atuar nos autos em substituição ao autor do procedimento, após ter se empenhado para o deslinde da questão, conclui que a autuada não é o sujeito passivo da obrigação tributária e que nova ação deve ser formulada contra o contribuinte ... (fl.). Procede, inclusive, à juntada de cópia reprográfica do cartão de assinatura mantido no cartório de Itiquira pelo Sr. ..., bem como de cópia da Cédula de Identidade e CNPJ do mesmo, proporcionando a comparação com assinatura aposta na declaração firmada à fl.
Mantida, por maioria de votos, com o desempate da Presidência (vencidos os Conselheiros Revisor e as Conselheiras Maria Luiza Barreto Lombardi e Roseli Raquel Ricas) e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada nula a ação fiscal, ressalvado o direito de a Fazenda Pública intentar nova ação fiscal, respeitado o prazo decadencial. |