Texto: | Rejeitadas as preliminares, uma vez que o AIIM encontra-se revestido de todas as formalidades legais, bem como, foi lavrado em decorrência de ter sido constatada infringência às normas vigentes à época da ocorrência dos fatos geradores. Quanto ao mérito, os argumentos apresentados pela autuada não foram suficientes para ilidir a exigência tributária fartamente comprovada nos autos.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal. |