Texto: | Se o diferimento é a postergação do pagamento do imposto, concedido através de decreto do executivo, então por meio do mesmo instrumento poder-se-á estabelecer condições para sua fruição ou vedação. Portanto, por qualquer um dos ângulos que se interprete a técnica ou o instituto do diferimento, é ilegítimo o creditamento do ICMS. Quanto ao creditamento em duplicidade, a recorrente nega, mas não trouxe para os autos os necessários elementos da prova em contrário. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |