Texto: | Embora tenha o contribuinte deixado de recolher o ICMS diferencial de alíquota, referente a mercadorias adquiridas de outros Estados destinadas ao seu ativo fixo e material de consumo, o art. 514 do Regulamento do ICMS, na sua redação original impedia a instauração de procedimento fiscal contra contribuinte favorecido por decisão judicial, in casu, o AIIM fora lavrado após a concessão da liminar.
Com esse entendimento pela unanimidade dos votos, acolhendo, em parte, a manifestação da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática que julgou nula a ação fiscal. |