Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS INDEVIDOS – ESTORNO – PENALIDADE CABÍVEL – RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:A penalidade prevista no art. 446, II, a, do RICMS (art. 38, II, a, da Lei nº 5.419/88, redação da Lei nº 5.902/91 – multa de 200%) está vinculada ao registro de um documento fiscal, que não corresponda a uma operação ou prestação. Pela informação de fl., o autuante confirmou desconhecer a origem dos créditos que reputou indevidos. Assim, ao senso mediano, resta claro que não pode ser aplicada à espécie aquela penalidade.
Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, mas apenas para se corrigir a penalidade proposta à infração exarada no AIIM vestibular, a fim de se aplicar aquela prevista no art. 38, II, d, da Lei nº 5.419/88, redação da Lei nº 5.902/91 (multa de 100%).
Ementa nº:104/2002
Processo nº:225/98/CAT
AIIM/NAI nº:25701
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 104/2002
Data Decisão/Acordão:06/24/2002
Nome do RelatorJorge Luiz Martins Defanti - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:07/2002-CAT - D.O.E. 09/07/2002