Texto: | À luz da Lei 7.098/98, bem como da Lei 7.609/01, em consonância, ainda, com o artigo 145 do Código Tributário Nacional, a oportunidade de impugnação à exigência do crédito tributário é assegurada após a efetiva notificação de auto de infração, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa face a ausência de notificação precedente ao próprio lançamento.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário interposto pela contribuinte, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |