Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:CONTRADITÓRIO ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
Texto:À luz da Lei 7.098/98, bem como da Lei 7.609/01, em consonância, ainda, com o artigo 145 do Código Tributário Nacional, a oportunidade de impugnação à exigência do crédito tributário é assegurada após a efetiva notificação de auto de infração, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa face a ausência de notificação precedente ao próprio lançamento.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos e ouvida a d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário interposto pela contribuinte, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:034/2006
Processo nº:004/2006-CAT
AIIM/NAI nº:38405001800122200413
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 034/2006
Data Decisão/Acordão:04/20/2006
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Telma Rezende Timo.
Resolução nº:05/2006-CAT - D.O.E. 12.05.2006