Texto: | Restando comprovada a materialidade da infração originada da falta de recolhimento do imposto lançado no LRAICMS através dos Documentos de Arrecadação anexos ao AIIM, resta escorreita a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal.
Ouvida a Representação Fiscal, decidiu por unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |