Texto: | Decidindo o litígio na inicial instância, a autoridade competente sentenciou a procedência parcial da ação fiscal, reduzindo a penalidade a 10 UPFMT pela falta da apresentação da AIDF. O autuante, porém, insiste que a multa é de 10 UPFMT por Nota Fiscal e não por AIDF. No entanto, forçoso é reconhecer que o documento não apresentado ao fisco – ou, pelo menos, que se tem notícia nestes autos – foi a AIDF e não as Notas Fiscais. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, declarando-se, extinto o crédito tributário remanescente pelo pagamento. |