Texto: | Restando comprovado o descumprimento da obrigação acessória, depreende-se irrelevante o argumento sustentado pelo contribuinte que a infração cometida não poderia restar na imputação da penalidade, sob o fundamento da inexistência de prejuízo ao erário, uma vez que a exegese do artigo 136 do Código Tributário Nacional, impõe, salvo legislação em contrário, a responsabilidade objetiva do sujeito passivo no tocante o cometimento de infrações.
Em consonância com o parecer fiscal, julgou-se, à unanimidade, pelo improvimento do recurso voluntário. |