Texto: | As Notas Fiscais de fls. revelam que o aproveitamento de crédito foi indevido ou, pelo menos, em excesso, uma vez que as mercadorias, ou partes delas, estão submetidas ao regime de substituição tributária. De outro modo, entre aqueles documentos fiscais, há os que informam como destinatário outro contribuinte que não a autuada, portanto, não configurando o imposto neles destacado crédito fiscal para a mesma, nos termos do art. 57, § 1º, IV, do RICMS. Por fim, quanto às glosas de crédito fiscal vinculado a documentos fiscais não consistentes em 1ª via, a infração tem esteio no § 2º, inciso II, do invocado artigo 57.
Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal. |