Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - NOTAS NÃO LANÇADAS - RECURSO VOLUNTÁRIO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALHA NA COMUNICAÇÃO E POR RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO - CÓPIA DE NOTAS FISCAIS CONSTITUI COMPROVAÇÃO DA ENTRADA DA MERCADORIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -
Texto:Tendo o contribuinte sido informado sobre o lançamento, atingida está a finalidade; não há que se falar em nulidade. Também não é causa de nulidade a alteração do enquadramento pelo Julgador Singular, pois tal medida tem previsão no artigo 26 da Lei 7609/01. É inoportuna a alegação da recorrente no que diz respeito a parte da exigência já excluída pelo autuante. Este Conselho tem como pacífico o entendimento de que a cópia da nota fiscal endereçada ao contribuinte constitui prova suficiente da entrada da mercadoria no estabelecimento. Inaplicável ao cálculo do ICMS diferencial de alíquota a norma contida no artigo 32, IX, do Regulamento do ICMS, em redação dada pelo Decreto 4138/94, cuida aquele dispositivo de redução de base de cálculo do ICMS por ocasião da saída de bens usados.
À unanimidade, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário interposto de forma que se manteve a decisão monocrática na qual se julgou parcialmente procedente a ação fiscal retificada.
Ementa nº:138/2005
Processo nº:060/2004-CAT
AIIM/NAI nº:44414
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 138/2005
Data Decisão/Acordão:06/14/2005
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisor: Cons. Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:07/2005-CAT - D.O.E. 29/07/2005