Texto: | Reside a controvérsia na interpretação das regras contidas no Convênio ICMS 113/96, que dispõe sobre desoneração de ICMS as saídas com fim específico de exportação. Assiste razão ao fisco. Consoante precedente neste colegiado, só não há incidência do tributo se a exportação for realizada diretamente pelo destinatário consignado nas notas fiscais de saída emitidas pelo contribuinte mato-grossense, na operação imediatamente subseqüente, sem intermediação, pois o aludido convênio faz sempre referência ao estabelecimento destinatário como sendo o exportador direto, e não simples intermediário. No mesmo sentido a Informação em Processo de Consulta nº 053/02-GLT, aprovada em 25/02/2002, pelo órgão consultivo da SEFAZ-MT, e a Instrução Orientativa nº 2/98-CGSIAT.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao pedido de revisão de julgado, de modo que se manteve inalterada a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal |