Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) - OBRIGATORIEDADE EM FACE DO QUE DISPÕE O ARTIGO 108, INCISO II “H”, DO RICMS
Texto:Restando caracterizado que o contribuinte ignorou a obrigação de utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme preconizado no Regulamento do ICMS, depreende-se escorreita a aplicabilidade da respectiva penalidade. À luz do que dispõe o artigo 136 do CTN, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extenção dos efeitos do ato (Princípio da Objetividade), razão pela qual a alegação de que o contribuinte é empresa de pequeno porte, bem como do fato de que não houve tempo suficiente para a adequação à exigência, não justifica o descumprimento da obrigação tributária.
Recurso voluntário improvido à unanimidade, acompanhando o parecer fiscal.
Ementa nº:207/2003
Processo nº:689/2002-CAT
AIIM/NAI nº:26356
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 207/2003
Data Decisão/Acordão:12/11/2003
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisor: Cons. Walcemir de Azevedo de Medeiros
Resolução nº:01/2004-CAT - D.O.E. 26/01/2004