Texto: | Restando caracterizado que o contribuinte ignorou a obrigação de utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme preconizado no Regulamento do ICMS, depreende-se escorreita a aplicabilidade da respectiva penalidade. À luz do que dispõe o artigo 136 do CTN, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extenção dos efeitos do ato (Princípio da Objetividade), razão pela qual a alegação de que o contribuinte é empresa de pequeno porte, bem como do fato de que não houve tempo suficiente para a adequação à exigência, não justifica o descumprimento da obrigação tributária.
Recurso voluntário improvido à unanimidade, acompanhando o parecer fiscal. |