Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – FALSIFICAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA - ICMS LANÇADO – RECURSO VOLUNTÁRIO
Texto:Consta dos autos que as guias de recolhimento do ICMS normal, referentes aos meses indicados na exordial, não figuram no Sistema de Arrecadação da SEFAZ, ou seja, o imposto apurado e devido pela autuada, efetivamente, não ingressou no Erário. Cabendo ressaltar que é da empresa a responsabilidade pelo pagamento do tributo, se por alguma razão os recursos não entraram nos cofres públicos, deverá esta ser compelida a promover o seu recolhimento. A alegação de que não concorreu para a falsificação do documento não ilide a exigência fiscal. Entretanto, incumbe destacar equívoco do i. julgador monocrático na determinação do quantum devido pela autuada, pois à época da decisão já vigorava a Lei nº 7.098/98, que reduziu o percentual da penalidade aplicada à infração historiada de 80% (oitenta por cento) para 60% (sessenta por cento).
Reformada, por unanimidade e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para também julgá-la procedente, porém, determinando-se a adequação da penalidade aos ditames da Lei nº 7.098/98.
Ementa nº:097/2002
Processo nº:160/2001/CAT
AIIM/NAI nº:55974
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 097/2002
Data Decisão/Acordão:06/20/2002
Nome do RelatorElizete Araújo Ramos - Revisora: Cons. Maria Luiza Barreto Lombardi
Resolução nº:07/2002-CAT - D.O.E. 09/07/2002