Texto: | Consta dos autos que as guias de recolhimento do ICMS normal, referentes aos meses indicados na exordial, não figuram no Sistema de Arrecadação da SEFAZ, ou seja, o imposto apurado e devido pela autuada, efetivamente, não ingressou no Erário. Cabendo ressaltar que é da empresa a responsabilidade pelo pagamento do tributo, se por alguma razão os recursos não entraram nos cofres públicos, deverá esta ser compelida a promover o seu recolhimento. A alegação de que não concorreu para a falsificação do documento não ilide a exigência fiscal. Entretanto, incumbe destacar equívoco do i. julgador monocrático na determinação do quantum devido pela autuada, pois à época da decisão já vigorava a Lei nº 7.098/98, que reduziu o percentual da penalidade aplicada à infração historiada de 80% (oitenta por cento) para 60% (sessenta por cento).
Reformada, por unanimidade e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada procedente a ação fiscal, para também julgá-la procedente, porém, determinando-se a adequação da penalidade aos ditames da Lei nº 7.098/98. |