Texto: | A materialidade das infrações restou comprovada mediante cópia das notas fiscais não escrituradas nos livros Registro de Entradas, bem como pelas informações contidas no relatório ACGPR041. A capitulação correta da multa correspondente à infração pela falta de recolhimento do ICMS, cujos documentos fiscais não foram devidamente registrados no livro de entradas, é a prevista na alínea “a” do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/98. As multas, os juros de mora e a atualização monetária do credito tributário foram calculados conforme dispõe a legislação tributária vigente à época dos fatos. Quanto às alegações de ilegalidade dos acréscimos legais, com fundamento no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 7.609/2001, reiteradamente, este Colegiado tem decidido que o exame da legalidade e constitucionalidade de disposições da legislação tributária estadual não são oponíveis no âmbito do processo administrativo tributário, devendo a autuada dirigir seus questionamentos ao Poder Judiciário.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal |