Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE ESCRITURÇÃO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – MERCADORIAS TRIBUTADAS E NÃO TRIBUTADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS GARANTIDO INTEGRAL, DOCUMENTOS FISCAIS REGISTRADOS E NÃO REGISTRADOS - RECURSO VOLUNTÁRIO – IMPROVIMENTO
Texto:A materialidade das infrações restou comprovada mediante cópia das notas fiscais não escrituradas nos livros Registro de Entradas, bem como pelas informações contidas no relatório ACGPR041. A capitulação correta da multa correspondente à infração pela falta de recolhimento do ICMS, cujos documentos fiscais não foram devidamente registrados no livro de entradas, é a prevista na alínea “a” do inciso I do art. 45 da Lei nº 7.098/98. As multas, os juros de mora e a atualização monetária do credito tributário foram calculados conforme dispõe a legislação tributária vigente à época dos fatos. Quanto às alegações de ilegalidade dos acréscimos legais, com fundamento no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 7.609/2001, reiteradamente, este Colegiado tem decidido que o exame da legalidade e constitucionalidade de disposições da legislação tributária estadual não são oponíveis no âmbito do processo administrativo tributário, devendo a autuada dirigir seus questionamentos ao Poder Judiciário.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal
Ementa nº:154/2007
Processo nº:025/2007-CAT
AIIM/NAI nº:118118001200001200610
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 154/2007
Data Decisão/Acordão:11/29/2007
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezenda Timo - Revisora: Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:01/2008-CAT - D.O.E. 30/01/2008