Texto: | O contribuinte sustenta que os créditos utilizados e posteriormente transferidos ao contribuinte substituto é procedimento adotado com respaldo em decisão judicial, cuja cópia anexa aos autos. Ocorre que essa mesma decisão previu o direito de o fisco apurar a legitimidade dos referidos créditos, que só deveriam ser apropriados após liquidação da sentença. O contribuinte não conseguiu provar perante o Serviço de Fiscalização a regularidade desses créditos utilizados já na concessão da liminar, razão pela qual a decisão judicial não mais beneficia a pretensão da autuada. Mantida, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, o julgado monocrático que considerou procedente a ação fiscal. |