Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:BAIXA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – VENDA DE FUNDO DE ESTOQUE – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – IMPOSTO DEVIDO – AIIM LAVRADO ANTES DO SEU VENCIMENTO – NULIDADE DA EXIGÊNCIA – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO – MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO COMPROVADA – RECURSO DE OFÍCIO.
Texto:Três Notas Fiscais são juntadas ao processo pelo contribuinte documentando a saída de mercadorias no valor do estoque final acusado na DAME de baixa, apresentada em 28.12.95. Entretanto, não houve o destaque do ICMS correspondente a cada operação. Se as Notas Fiscais falam em vendas, o contribuinte em sua impugnação faz alusão a transferência de estoque. Porém, tanto a DAME apresentada referente ao período de 1º.02.95 a 30.11.95, como o AIIM lavrado reportam-se a baixa do estabelecimento autuado. Por conseguinte, não se trata de hipótese de venda de fundo de comércio, mas de simples venda de fundo de estoque. O fundo do estoque é apenas um dos elementos integrantes do fundo de comércio, não estando, por conseguinte favorecido pelo tratamento tributário da suspensão do imposto que alcança o conceito mais amplo. Embora possa até haver quem defenda a inexistência de prejuízos ao Erário, uma vez que as mercadorias seriam tributadas integramente em futuras vendas, sem qualquer crédito para compensar, há que se lembrar que o CTN estabelece a interpretação literal da legislação que versar sobre suspensão do crédito tributário. Assim, não caberia reconhecer-se a improcedência do imposto exigido na inicial. Pelo menos, não integralmente, porquanto dever ser mantida a desoneração em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Ocorre que, emitidas as Notas Fiscais em 02.05.96, o prazo para recolhimento do imposto decorrente das respectivas saídas tributadas somente venceria em 06.06.96. Após a data da lavratura do AIIM. Destarte, o AIIM, no que concerne a esta exigência, nasceu eivado de vício formal, porquanto o imposto, no momento da sua lavratura (31.05.96), ainda não estava vencido. Caracterizada, portanto, a nulidade estampada no inciso II do artigo 511 do RICMS, incumbindo ressalvar ao fisco o direito de intentar nova ação fiscal para reclamar o recolhimento da importância devida, caso esta não tenha se efetivado no prazo regulamentar. Por outro lado, ao emitir as Notas Fiscais para acobertar as saídas de mercadorias, em 02.05.96, o próprio contribuinte termina por admitir a existência dos estoques não inventariados em 1995. As Notas Fiscais constituem-se, justamente, na prova da materialidade da ocorrência infracional acusada. Reformada, por maioria de votos (vencido o Conselheiro Relator) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para também julgá-la parcialmente procedente, porém, nos termos exarados no voto da Conselheira Revisora, devendo ser remetida cópia do acórdão editado à COFIS acompanhado de cópia do AIIM e seus anexos, bem como das Notas Fiscais nos..., para conhecimento e providências.
Ementa nº:233/2000
Processo nº:081/98/CAT
AIIM/NAI nº:51971
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 233/2000
Data Decisão/Acordão:10/09/2000
Nome do RelatorJorge Luiz Martins Defanti - Revisora: Cons. Yara Maria Stefano Sgrinholi
Resolução nº:10/2000-CAT - D.O.E. 30/11/2000