Conselho de Contribuintes-Pleno
Ementário das Decisões

Assunto:DIVERGÊNCIA ENTRE VIAS DE NOTAS FISCAIS – FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO – LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – PEDIDO DE REVISÃO DE JULGADO – DESPROVIDO - CORREÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO COM ERRO
Texto:Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias, conforme o preconizado no art. 201 do Regulamento do ICMS. É devida a exigência de ICMS Garantido Integral, no caso de omissão de entradas apurada por meio de levantamento específico, haja vista que o referido programa consiste no pagamento antecipado do imposto com base nas notas fiscais de entradas. No entanto, essa infração constou como omissão de saídas, julgada improcedente através do Acórdão nº 147/2009, que ora corrige-se, com fundamento no parágrafo único do art. 91 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela manutenção da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal
Ementa nº:055/2010
Processo nº:179/2008-CCON
AIIM/NAI nº:16754001700007200716
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 055/2010
Data Decisão/Acordão:05/27/2010
Nome do RelatorRelatora: Telma Rezende Timo - Revisor: Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:006/2010 – CC/Pleno – D.O.E. 21/06/2010