Texto: | Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias, conforme o preconizado no art. 201 do Regulamento do ICMS. É devida a exigência de ICMS Garantido Integral, no caso de omissão de entradas apurada por meio de levantamento específico, haja vista que o referido programa consiste no pagamento antecipado do imposto com base nas notas fiscais de entradas. No entanto, essa infração constou como omissão de saídas, julgada improcedente através do Acórdão nº 147/2009, que ora corrige-se, com fundamento no parágrafo único do art. 91 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pela manutenção da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal |