Texto: | O autuante respalda a exigência fiscal em critério não sancionado pela legislação e pela lógica do tributo, equivocando-se ao não considerar na apuração da diferença de estimativa relativa ao primeiro semestre do ano, os créditos lançados no mês de junho do mesmo exercício.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo parecer da Representação Fiscal, a decisão singular na qual a ação fiscal foi julgada improcedente. |