Texto: | 1. A Recorrente, beneficiária do incentivo fiscal Pro-couro, apurou e recolheu o ICMS à menor, contrariando o disposto no art. 4º, inciso I e art. 6º, inciso III da Lei nº 7.216/99, bem como postergou o registro de notas fiscais de saídas. 2. A preliminar de extinção do crédito tributário, foi acolhida parcialmente, em relação ao estorno do crédito, objeto da retificação efetuada pelo autuante, cuja notificação ao contribuinte ocorreu após o prazo estabelecido no art. 173, inciso I do CTN. 3.A capitulação da multa correspondente à infração foi corrigida, neste Conselho, do art. 45, inciso I, alínea “a” (100%) para a alínea “b” (80%) da Lei nº 7.098/98, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 8.797/2008.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com a manifestação oral da d. Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se do pedido de revisão de julgado, dando-lhe parcial provimento, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente a ação fiscal na forma retificada |