Texto: | 1. Não há vício na ciência, quando observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 474 do Regulamento do ICMS e no § 9º do art. 17 da Lei 7609/2001. In casu, a ciência no Termo de Constatação de Irregularidades Fiscais foi dada por pessoa que exerce atividades no estabelecimento do contribuinte, ou seja, pelo preposto. Preliminar rejeitada. 2. Apresenta-se correta a propositura da penalidade do art. 45, VIII, “q” da Lei 7098/98, para fato gerador ocorrido sob a égide da redação original do mencionado dispositivo. Não se trata de erro na tipificação da penalidade, mas de cumprimento ao disposto no art. 144 do Código Tributário Nacional. 3. Entende-se que não há incompetência do FTE para figurar dentre os autuantes, pelo simples fato de não ter o seu nome consignado no Termo de Constatação de Irregularidades Fiscais, que precedeu a lavratura da presente ação fiscal. Não se trata de impedimento ou incompetência, tampouco caracteriza transgressão a qualquer dispositivo da Legislação Tributária. 4. Segundo a norma inserta no art. 472 do Regulamento do ICMS, a instauração do procedimento fiscal tem como efeito excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator. Portanto, estando comprovado que a aquisição do equipamento ECF ocorreu após a instauração do procedimento fiscal, ou seja, quando já havia cessado a espontaneidade da recorrente, mostra-se irrelevante a alegação de que o referido equipamento foi adquirido em data anterior a lavratura da ação fiscal. 5. Nos termos do parágrafo único do art. 70 da Lei 7609/2001, não se deve abrir vista à autuada, pelo fato de os autuantes terem promovido juntada de cópia dos seus livros fiscais. Trata-se de registro efetuado pelo autuado e mantido sob a sua guarda; logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e contrariando em parte o parecer da d. Representação Fiscal, decidiu-se pela mantença da decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, nos termos do voto revisor. |