Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:ESTIMATIVA FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa para recolhimento do ICMS está previsto nos arts. 80 e seguintes do Dec. 1944/89. Caso não concorde com os valores estimados, a hipótese de reclamação, conforme dispõe o art. 84 do citado diploma, deverá ser interposta no prazo de 30 dias (parágrafo único). Se não interpôs recurso, não cabe, nesta fase, discutir se os valores são excessivos ou não. O contribuinte teve ocasião própria para apresentar sua reclamação, mas permaneceu silencioso e vem, somente agora, alegar que passa por dificuldades financeiras para pagar o ICMS estimado. Mantida, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:089/98
Processo nº:249/96/CC
AIIM/NAI nº:48926
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 067/98
Data Decisão/Acordão:04/28/1998
Nome do RelatorJoão Teixeira Duarte
Resolução nº:10/98-CC/Pleno - D.O.E. 01/07/98