Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. MATERIAIS DE CONSUMO - CRÉDITO INDEVIDO - 2. FALTA DE RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - 3. TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE CONSUMO E/OU ATIVO FIXO, SEM O RECOLHIMENTO DO ICMS - RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. Quanto ao item "A" do AIIM, o autuante confunde material de consumo com mercadoria destinada à embalagem ou acondicionamento. Desta forma, assiste razão à autuada em se creditar, pois trata-se de crédito legítimo.
2. Pode-se dizer que o item "B" é uma conseqüência do item "A", pois o autuante considera que embalagem é material de consumo, não tendo este informado em seus demonstrativos quais foram as mercadorias que ensejaram a exigência, motivo pelo qual eles são imprestáveis.
3. As Notas Fiscais relacionadas no demonstrativo, acobertavam exclusivamente saída de bens do ativo fixo entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
4. Reformada, por unanimidade, contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para considerá-la improcedente.
Ementa nº:019/98
Processo nº:107/95/CC
AIIM/NAI nº:33891
Decisão/Acordão: Turma JulgadoraNº:
Decisão/Acordão nº.: 261/97
Data Decisão/Acordão:12/18/1997
Nome do RelatorJoão Teixeira Duarte
Resolução nº:04/98-CC/Pleno - D.O.E. 13/02/98