Texto: | A autuada descumpriu as determinações do art. 36 da Lei nº 5.419/88 ao deixar de promover o estorno dos créditos pelas saídas com isenção, não tributadas e com redução na base de cálculo. Dada a impossibilidade de identificação das mercadorias entradas, aplica-se a regra prevista no § 1º art. 71 e § 4º do art. 408, ambos do Regulamento do ICMS, que estabelece o valor da entrada mais recente e o preço mínimo fixado pelo Governo Federal para ser utilizado como base de cálculo para o estorno do crédito.
Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, na forma retificada. |