Texto: | Inexiste a alegada cumulação de multas. A peça basilar acusa a falta de registro de Notas Fiscais relativas à entrada de mercadorias e a conseqüente falta de recolhimento do imposto pela omissão de saída verificada. Assim, a primeira infração sujeita-se à multa de 10% prevista no inciso V, alínea "a" do artigo 38 da Lei nº 5419/88, e a segunda, à multa de 100%, para fatos geradores ocorridos até 31/12/91 e 150%, para os ocorridos a partir de 1º/01/92, por força do disposto no inciso I, alínea "a" do mesmo dispositivo. Quanto às provas, a anexação das Notas Fiscais, objeto do litígio comprovam a materialidade da infração. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, com a retificação procedida às fls. 338 e 339. |