Texto: | Perfeitamente caracterizada a infração. Em nenhum momento a recorrente apreciou o mérito da autuação, não infirmando, por conseguinte, a acusação fiscal. Limitou-se, isto sim, a divagar sobre os aspectos quantitativos da multa e dos juros moratórios. Os percentuais da penalidade e juros de mora sempre foram os determinados pela legislação tributária, e nunca foram considerados "confiscatórios, ilegais e inconstitucionais" como quer a empresa autuada. Mantida, por unanimidade, de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal. |