Texto: | Consta que a autuada emitiu Notas Fiscais em desacordo com o art. 336 do RICMS. No entanto, não poderia a contribuinte ter infringido o referido dispositivo nos meses 08 e 09/92 e 06/93, pelo simples fato de que não tinha o mesmo eficácia naquele momento, suspenso que estava por força do art. 5º do Decreto nº 1.577/92. De outra forma, não observou o autuante o disposto no art. 163 do CTN, o qual determina que, quando houver mais de um débito, inclusive, penalidades e juros moratórios, se proceda à imputação do pagamento, fixando seus critérios.
Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação fiscal, para também julgá-la parcialmente procedente, porém, nos termos do voto da Conselheira Revisora. |