Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE LIVROS, CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO - FALTA DE REGISTRO DE NOTAS, IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO EM OUTRO ESTABELECIMENTO - APLICAÇÃO DE JUROS E IMPOSIÇÃO DE MULTA NA FALÊNCIA - RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPROVIMENTO.
Texto:Quanto à falta de autenticação de livros, a própria recorrente reconheceu que a infração se consumou, apenas alegou que a multa seria equivocada. Mas apenas a troca de alíneas na tipificação da penalidade não é suficiente para macular o feito, mesmo porque o valor da multa permaneceu o mesmo, e porque a retificação de enquadramento pode ser efetuada pelo CAT, conforme autoriza o artigo 26 da Lei 7609/01, o que foi feito. Cada estabelecimento é autônomo para fins de cumprimento dos deveres instrumentais, logo, caracterizou-se a infração acessória de falta de lançamento de notas em livros fiscais, independentemente do fato de terem as notas lançadas ou não em livro de outro estabelecimento. Não há qualquer previsão na legislação mato-grossense de dispensa de multa e juros na falência, razão pela qual fica este Conselho impedido, por ausência de competência, não só de apreciar como também de dar provimento a tal pretensão da recorrente.
Por maioria, vencido o Conselheiro Revisor, que nega admissibilidade ao recurso no tocante ao questionamento de inconstitucionalidade, ouvida a representação fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, de modo que permaneceu inalterada a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, observada a retificação de tipificação feita pelo CAT.
Ementa nº:050/2005
Processo nº:139/2003-CAT
AIIM/NAI nº:025874
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 050/2005
Data Decisão/Acordão:03/22/2005
Nome do RelatorWalcemir de Azevedo de Medeiros - Revisor: Cons. Victor Humberto da Silva Maizman
Resolução nº:04/2005-CAT - D.O.E. 03/05/2005