Texto: | 1. O contribuinte por intermédio de seus patronos, como é lógico inferir, apresenta defesa e recurso com redação padronizada, que tem sido utilizada para quaisquer imposições fiscais. Como costuma acontecer nesses casos, a argumentação oferecida em nada contribui para ilidir o feito fiscal, porquanto vazada em termos genéricos demonstrando apenas intuito protelatório.
2. Das duas exigências descritas no AIIM, apenas a relativa ao item 1 foi mantida pelo autuante, que, na fase contestatória, reconheceu a procedência das alegações do contribuinte em relação ao item 2, retificando o crédito tributário.
Reformada, por maioria de votos (vencida a Conselheira Revisora) e contrariando, em parte, o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para considerá-la totalmente procedente, no valor já devidamente retificado pelo autuante, observada a correção, de ofício, no enquadramento da penalidade, bem como sua adequação à Lei nº 7.098/98, no que couber. |