Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:1. OMISSÃO DE SAÍDAS – LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIA – DEFESAS PADRONIZADAS E PROTELATÓRIAS.
2. INFRAÇÕES DECORRENTES DO PROGRAMA PENEIRÃO – EXCLUSÃO PELO AUTUANTE ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO – RECURSO VOLUNTÁRIO.
Texto:1. O contribuinte por intermédio de seus patronos, como é lógico inferir, apresenta defesa e recurso com redação padronizada, que tem sido utilizada para quaisquer imposições fiscais. Como costuma acontecer nesses casos, a argumentação oferecida em nada contribui para ilidir o feito fiscal, porquanto vazada em termos genéricos demonstrando apenas intuito protelatório.
2. Das duas exigências descritas no AIIM, apenas a relativa ao item 1 foi mantida pelo autuante, que, na fase contestatória, reconheceu a procedência das alegações do contribuinte em relação ao item 2, retificando o crédito tributário.
Reformada, por maioria de votos (vencida a Conselheira Revisora) e contrariando, em parte, o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para considerá-la totalmente procedente, no valor já devidamente retificado pelo autuante, observada a correção, de ofício, no enquadramento da penalidade, bem como sua adequação à Lei nº 7.098/98, no que couber.
Ementa nº:224/99
Processo nº:132/98/CAT
AIIM/NAI nº:53974
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 107/99
Data Decisão/Acordão:12/14/1999
Nome do RelatorJosé Carlos Pereira Bueno - Revisora: Cons. Elizete Araújo Ramos
Resolução nº:10/99-CAT - D.O.E. 16/12/99