Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - INSUMO X CONSUMO - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM FACE DO INDEVIDO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ORIUNDO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM ISENÇÃO E DESTINADAS AO CONSUMO - SEGURANÇA CONCEDIDA, TÃO-SOMENTE, PARA A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PROVINIENTE DA AQUISIÇÃO DE INSUMO -
Texto:1. Verificado que o contribuinte se utilizou de créditos não amparado por sentença mandamental, ou seja, decorrentes, tão-somente, para a utilização de créditos proveniente da aquisição de insumo, resta escorreita a pretensão fiscal em autuar o contribuinte em virtude da utilização de créditos oriundos de aquisição de mercadorias adquiridas com isenção e destinadas a consumo. 2. Manutenção da Ação Fiscal quanto as operações de saídas albergadas pelo diferimento, uma vez que o adquirente não estava credenciado junto a SEFAZ para usufruir do benefício. 3. Escorreita também a autuação quanto a ausência de recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, conforme constante do demonstrativo.
Em consonância com o parecer fiscal, julgou-se à unanimidade, pelo improvimento do recurso voluntário.
Ementa nº:163/2004
Processo nº:645/2002-CAT
AIIM/NAI nº:209
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 163/2004
Data Decisão/Acordão:07/08/2004
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Telma Rezende Timo
Resolução nº:08/2004-CAT - D.O.E. 16/08/04