Texto: | As provas dos autos são de clareza meridiana: não houve o ingresso do imposto nos cofres públicos; as autenticações mecânicas não foram efetuadas pela Instituição Financeira autorizada à arrecadação de tributos estaduais. Os argumentos da autuada não foram suficientes para desconstituir o crédito tributário lançado na peça vestibular, à exceção do ICMS referente ao mês de jul/93. Reformada, por unanimidade e acolhendo os fundamentos do parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, sem reflexo no “quantum” exigido naquele “decisum”, uma vez que a importância comprovadamente indevida já fora excluída, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade às disposições da Lei nº 7.098/98. |