Texto: | O reexame necessário não merece provimento, pois restou comprovado, nos autos, que a primeira infração é improcedente, haja vista a comprovação, pelo contribuinte, de que não cometeu a infração que lhe fora imputada. Em relação à segunda infração, o contribuinte comprovou o registro de parte das notas fiscais no Livro de Entradas, o que motivou a procedência parcial da exigência. Quanto à omissão de saídas, apurada por meio do Levantamento Financeiro, foi declarada sua nulidade, nos termos dos incisos I e III do art. 24 da Lei nº 7.609/2001, devido à identificação de erros no procedimento fiscal. Os erros constatados foram os seguintes: não comprovou o saldo inicial da conta caixa; não incluiu, no demonstrativo, os saldos da conta fornecedor, bem como não apresentou justificativa para arbitrar o valor das despesas do estabelecimento. Com esse entendimento, pela unanimidade dos votos, ouvida a d. Representação Fiscal, conheceu-se do recurso negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal |