Texto: | Ao proferir o decisum de fls., a i. julgadora monocrática além de discorrer acerca da legalidade da exigência, demonstrou passo a passo, os valores devidos ao Erário, que por serem divergentes daqueles lançados pelos autuantes, ensejaram a procedência parcial do feito. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, já adequada à Lei nº 7.098/98. |